Artigo 62.º(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Ainda ninguém sabe explicar muito bem o que se passou na Herdade da Lameira, em Silves, onde um hectare de milho foi destruído pelos activistas do movimento ambientalista "Verde Eufémia". Ou talvez aqueles que sabem não queiram explicar...
O Governo apenas considerou o acto inaceitável e prometeu que se seguirá agora uma investigação a cargo dos órgãos de polícia criminal competentes. No entanto, a GNR manteve-se impávida e é necessário esclarecer os portugueses sobre a inércia das forças de segurança.
Foi invadida e destruída propriedade privada, o que consubstancia um crime. Espera-se, por conseguinte, uma posição mais concreta, clara e inequívoca do Estado, na defesa de um direito que é constitucionalmente consagrado.
segunda-feira, agosto 20, 2007
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